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ë Tema em destaque: Reforma dos recursos em processo civil

segunda-feira, 6 de julho de 2009
"A entrada em vigor da reforma dos recursos no processo civil introduzida pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto, é objecto de uma análise minuciosa e sobretudo pragmática. Partindo dos objectivos e linhas fundamentais centradas na simplificação, na celeridade e na racionalização o Autor efectua um trajecto analítico sobre os aspectos mais relevantes, nomeadamente o monismo recursório, as reclamações, a impugnação das decisões em matéria de facto, a dupla conforme salientando ainda um conjunto de matérias suscitadas pelo articulado.

1. INTRODUÇÃO

1.1. Entrou em vigor a reforma do regime de recursos em processo civil, aprovada pelo Dec.-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto, na sequência da Lei n.° 6/2007, de 2 de Fevereiro, tendo sido introduzidas profundas alterações no Código de Processo Civil.
A aplicação do novo regime terá efeitos retardados, já que apenas se fará sentir, de forma paulatina, à medida que forem impugnadas decisões proferidas nos processos instaurados a partir do dia 1 de Janeiro de 2008.
Trata-se de uma opção de política legislativa que nem em termos dogmáticos nem pragmáticos corresponde à solução mais ajustada. Se, daquele modo, se permite uma mais serena e gradual assimilação do novo sistema, a solução legal vai determinar que, durante um longo período de tempo, isto é, enquanto perdurarem nos tribunais processos cíveis iniciados antes de 1 de Janeiro de 2008, se tenha de recorrer a dois regimes jurídicos distintos. Além disso, desperdiçam-se benefícios que, para a generalidade dos processos, poderiam imediatamente extrair-se de algumas medidas inovadoras. A referida solução vem ainda ao arrepio do princípio basilar do processo civil de aplicação imediata da lei nova, o qual poderia ser temperado, como o tem sido noutras reformas processuais, com medidas de carácter transitório destinadas a evitar perturbações decorrentes da sua aplicação incondicional. Efectivamente, não conseguimos encontrar explicação racional para a recusa absoluta de aplicação imediata de normas, designadamente as referentes à apresentação das alegações com o requerimento de interposição de recurso (art. 684.°-B, n.° 2), à rejeição imediata do recurso por falta de conclusões (art. 685.°-C, n.° 2, ai. b)), à instrução dos recursos de impugnação da decisão da matéria de facto (art. 685.°-B), à tramitação dos recursos nos tribunais superiores (arts. 700.° e segs.), ao regime de defesa contra demoras abusivas (art. 720.°), ao recurso de revista ampliado (arts. 732.°-A e 732.°-B) ou ao novo recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (arts. 763.° e segs.). Muito menos as novas regras sobre a apreciação dos conflitos de competência (arts. 115.° e segs.) e das reclamações contra a não admissão de recurso (art. 688.°)2.

1.2. Quanto à oportunidade da reforma, não se põe em causa a sua legitimidade reforçada pelo facto de emergir do "Pacto da Justiça". Questionável é a necessidade de tão profundas modificações no sector do processo civil que melhores resultados apresentava, em lugar de se concentrarem energias noutras áreas mais críticas, transversais a todos tribunais cíveis e com repercussão directa no tecido social e económico, como acontece com a acção executiva em verdadeiro estado de anomia, relativamente à qual a sensação de impunidade quanto a situações de incumprimento é correspectiva da frustração dos credores que pretendem obter a cobrança dos seus créditos. Muito mais se justificaria uma séria intervenção nesta área cuja paralisação praticamente total acaba por constituir o principal factor de descrédito no que concerne ao papel que deve ser desempenhado pelos tribunais na área cível.
Quanto aos recursos cíveis, os resultados que foram expressamente reconhecidos no Trabalho de Avaliação do Sistema de Recursos, elaborado pelo GPLP, no âmbito do Ministério da Justiça, correspondem ao que quotidianamente é demonstrado pelos dados estatísticos periodicamente apresentados pelas Relações, sendo indiscutível que o sistema vem respondendo de forma satisfatória aos objectivos a que tende a consagração de uma multiplicidade de graus de jurisdição: conseguir, com celeridade, a reapreciação de decisões por tribunais hierarquicamente superiores[...]".
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Consulte o artigo integral na Sala de Leitura Geral da Biblioteca Pública Regional da Madeira
GERALDES, António Santos Abrantes.-Recursos em processo civil.«Julgar», N.º 4, Jan./Abr. 2008, p.59-83