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ë Tema em destaque: Direitos Colectivos dos Funcionários e Agentes das Comunidades Europeias

quarta-feira, 3 de junho de 2009
I. Introdução (1)
Chegada a altura da entrada no "mercado de trabalho" (2), cada potencial trabalhador visa encontrar um empregador (3). Muitas vezes, a procura recai sobre o empregador Estado, imbuído nas suas vestes públicas, pois o estatuto de funcionário público envolve índices de segurança no emprego significativamente maiores e um conjunto de regalias sociais geralmente superiores às oferecidas por uma relação laboral entre privados (4).

As Comunidades e a União europeias constituem organizações internacionais únicas no plano internacional uma vez que, dada a natureza singular das suas atribuições, dispõem de uma administração de dimensão invulgar quando comparada com organizações similares (5). Ora, a presença de Portugal na União Europeia (6) trouxe aos trabalhadores portugueses a possibilidade de aí encontrar um emprego e uma carreira, nos mesmos termos que descobrem na função pública interna. Com efeito, esta administração pública comunitária está, "tanto pelo número de efectivos como pelo regime contratual aplicável, mais próxima do modelo nacional de funcionalismo público do que do paradigma da função pública das organizações internacionais" (7).

Mas que direito rege aquela relação laboral? Terá o funcionário da Comunidade um estatuto laboral similar ao de um trabalhador assalariado? Ou, pelo contrário, a sua posição integrar-se-á numa relação hierárquica administrativa mais próxima da posição de um funcionário público de um Estado-Membro? Terá um funcionário da Comunidade sindicatos que o defendam? Quais os direitos colectivos que lhe assistem? Que regalias e deveres tem um funcionário da União? Estas questões surgiram-nos a 23 de Janeiro de 2004, na sequência da prelecção da Mestre Ana Neves do III Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, assim motivando o presente esforço de aprofundamento da temática.

Constituindo o estatuto dos funcionários públicos comunitários um tema de extensão considerável, apresentamos aqui apenas um dos aspectos com aquele conexos: os direitos colectivos dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias.

A bibliografia nesta matéria é muitíssimo escassa, constituindo assunto relativamente menosprezado quer por administrativistas, quer por jus laboristas, quer por comunitaristas: no fundo, nenhum destes ramos do direito tem adoptado a Função Pública Comunitária no seu âmbito. A escassez doutrinal não é, no entanto, um problema exclusivamente português, uma vez que, no plano internacional, poucas obras são passíveis de referência. Este facto suscita maior surpresa se atendermos a que é substancial o volume de acções no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) (8) relativas a litígios laborais entre a Comunidade e os seus funcionários e agentes. Aliás, foi o abundante volume de processos na matéria em causa (9) o fundamento que esteve na base, primeiro, da criação do Tribunal de Primeira Instância (TPI) e, mais recentemente, do Tribunal da Função Pública da União Europeia (10), câmara especializada integrante do TPI que dirime exclusivamente dos litígios entre a Comunidade e os seus funcionários e agentes.

Notas
(1) O presente estudo corresponde ao trabalho "Direitos Colectivos dos Funcionários e Agentes das Comunidades Europeias" que, em Outubro de 2005, apresentámos no âmbito no III Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, promovido pelo Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
No essencial, limitamo-nos a reproduzir o seu texto, exceptuando alguns retoques de forma que procuram corresponder às sugestões que superiormente nos foram feitas pelo nosso orientador, Prof. Doutor Jorge Leite, a quem nos manifestamos sinceramente agradecidos. Ademais, atendendo a que o decurso do tempo importou alguma desactualização bibliográfica e jurisprudencial, operámos as actualizações que se impunham.
(2) De acordo com Jorge Leite, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviço de Textos dos Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra, 1999, p. 8, em sentido fisiológico, "o mercado de trabalho analisar-se-ia no sistema de troca de trabalho entre aquele que o oferece e aquele que o procura". O potencial trabalhador, no mercado de trabalho, é então aquele que pretende oferecer a sua actividade em troca de retribuição, pretendendo encontrar quem tenha um interesse oposto e convergente.
(3) Nas palavras de Jorge Leite, Direito do Trabalho..., p. 152, "o empregador é a pessoa, física ou jurídica, que tem ao seu serviço trabalhadores subordinados, ou seja, pessoas físicas que, contra uma retribuição, exercem uma actividade laboral sob a direcção e autoridade desta".
(4) Referimo-nos ao sistema de reformas, à progressão automática nas carreiras pela antiguidade, ao sistema de saúde, etc.
(5) Só a Comissão Europeia dispunha em 2005 de cerca de 25.000 funcionários, de acordo com a brochura da própria Comissão Ao Serviço dos Europeus — Funcionamento da Comissão Europeia. Hoje, este valor chega já aos 32.000 funcionários, segundo informação disponível na Internet via http://ec.europa.eu/civiLservice/index_en.htm, consultado em 14 de Janeiro de 2008.
Note-se que a administração pública comunitária serve mais de 500 milhões de cidadãos europeus, estando actualmente a sofrer um processo de reforma administrativa, implementado por Claude Chène, Director-Geral do Pessoal e da Administração da Comissão Europeia.
(6) Referimo-nos à "União Europeia" em sentido amplo, pretendendo aludir quer à União Europeia (UE), quer à Comunidade Europeia (CE), quer à Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), bem como à já extinta Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA).
(7) Maria Luísa Duarte, Direito da União Europeia e das Comunidades Europeias, Tomo I, Vol. I, Lex, Lisboa, 2001, p. 92.

(8) Referimo-nos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias enquanto instituição comunitária, prevista no artigo 7.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Esta instituição (Tribunal de Justiça) é contudo composta por 2 tribunais — o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância. É por esta razão que Gor-Jão-Henriques, Direito Comunitário, 4." edição, Almedina, Coimbra, 2007, p. 159, alude ao Tribunal como "um órgão dotado de «dupla personalidade»". Hoje talvez até pudéssemos apelidá-lo de uma instituição com "tripla personalidade", em virtude da criação do Tribunal da Função Pública da União Europeia, câmara jurisdicional do Tribunal de Primeira Instância.
(9) Susceptível de provocar um "bloqueio da justiça administrada pelo Tribunal de Justiça", nas palavras de Maria Luísa Duarte, Direito da União Europeia..., p. 174.
(10) Instituído pela Decisão do Conselho n.° 2004/752/CE, de 2 de Novembro de 2004, e publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 9 de Novembro de 2004.

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Consulte o artigo integral na Sala de Leitura Geral da Biblioteca Pública Regional da Madeira

PATRÃO, Afonso.-Direitos Colectivos dos Funcionários e Agentes das Comunidades Europeias. «Questões Laborais», Ano XIV, n.º 30, Jul-Dez. 2007, p.173-213.