|   |
| |
ë
Tema em destaque: Reforma dos recursos em processo civil
 "A entrada em vigor da reforma dos recursos no processo civil introduzida pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto, é objecto de uma análise minuciosa e sobretudo pragmática. Partindo dos objectivos e linhas fundamentais centradas na simplificação, na celeridade e na racionalização o Autor efectua um trajecto analítico sobre os aspectos mais relevantes, nomeadamente o monismo recursório, as reclamações, a impugnação das decisões em matéria de facto, a dupla conforme salientando ainda um conjunto de matérias suscitadas pelo articulado.
1. INTRODUÇÃO
1.1. Entrou em vigor a reforma do regime de recursos em processo civil, aprovada pelo Dec.-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto, na sequência da Lei n.° 6/2007, de 2 de Fevereiro, tendo sido introduzidas profundas alterações no Código de Processo Civil. A aplicação do novo regime terá efeitos retardados, já que apenas se fará sentir, de forma paulatina, à medida que forem impugnadas decisões proferidas nos processos instaurados a partir do dia 1 de Janeiro de 2008. Trata-se de uma opção de política legislativa que nem em termos dogmáticos nem pragmáticos corresponde à solução mais ajustada. Se, daquele modo, se permite uma mais serena e gradual assimilação do novo sistema, a solução legal vai determinar que, durante um longo período de tempo, isto é, enquanto perdurarem nos tribunais processos cíveis iniciados antes de 1 de Janeiro de 2008, se tenha de recorrer a dois regimes jurídicos distintos. Além disso, desperdiçam-se benefícios que, para a generalidade dos processos, poderiam imediatamente extrair-se de algumas medidas inovadoras. A referida solução vem ainda ao arrepio do princípio basilar do processo civil de aplicação imediata da lei nova, o qual poderia ser temperado, como o tem sido noutras reformas processuais, com medidas de carácter transitório destinadas a evitar perturbações decorrentes da sua aplicação incondicional. Efectivamente, não conseguimos encontrar explicação racional para a recusa absoluta de aplicação imediata de normas, designadamente as referentes à apresentação das alegações com o requerimento de interposição de recurso (art. 684.°-B, n.° 2), à rejeição imediata do recurso por falta de conclusões (art. 685.°-C, n.° 2, ai. b)), à instrução dos recursos de impugnação da decisão da matéria de facto (art. 685.°-B), à tramitação dos recursos nos tribunais superiores (arts. 700.° e segs.), ao regime de defesa contra demoras abusivas (art. 720.°), ao recurso de revista ampliado (arts. 732.°-A e 732.°-B) ou ao novo recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (arts. 763.° e segs.). Muito menos as novas regras sobre a apreciação dos conflitos de competência (arts. 115.° e segs.) e das reclamações contra a não admissão de recurso (art. 688.°)2.
1.2. Quanto à oportunidade da reforma, não se põe em causa a sua legitimidade reforçada pelo facto de emergir do "Pacto da Justiça". Questionável é a necessidade de tão profundas modificações no sector do processo civil que melhores resultados apresentava, em lugar de se concentrarem energias noutras áreas mais críticas, transversais a todos tribunais cíveis e com repercussão directa no tecido social e económico, como acontece com a acção executiva em verdadeiro estado de anomia, relativamente à qual a sensação de impunidade quanto a situações de incumprimento é correspectiva da frustração dos credores que pretendem obter a cobrança dos seus créditos. Muito mais se justificaria uma séria intervenção nesta área cuja paralisação praticamente total acaba por constituir o principal factor de descrédito no que concerne ao papel que deve ser desempenhado pelos tribunais na área cível. Quanto aos recursos cíveis, os resultados que foram expressamente reconhecidos no Trabalho de Avaliação do Sistema de Recursos, elaborado pelo GPLP, no âmbito do Ministério da Justiça, correspondem ao que quotidianamente é demonstrado pelos dados estatísticos periodicamente apresentados pelas Relações, sendo indiscutível que o sistema vem respondendo de forma satisfatória aos objectivos a que tende a consagração de uma multiplicidade de graus de jurisdição: conseguir, com celeridade, a reapreciação de decisões por tribunais hierarquicamente superiores[...]". Índice - download Consulte o artigo integral na Sala de Leitura Geral da Biblioteca Pública Regional da Madeira GERALDES, António Santos Abrantes.-Recursos em processo civil.«Julgar», N.º 4, Jan./Abr. 2008, p.59-83
|
|   |
| |
ë
Tema em destaque: Direitos Colectivos dos Funcionários e Agentes das Comunidades Europeias
I. Introdução (1) Chegada a altura da entrada no "mercado de trabalho" (2), cada potencial trabalhador visa encontrar um empregador (3). Muitas vezes, a procura recai sobre o empregador Estado, imbuído nas suas vestes públicas, pois o estatuto de funcionário público envolve índices de segurança no emprego significativamente maiores e um conjunto de regalias sociais geralmente superiores às oferecidas por uma relação laboral entre privados (4).
As Comunidades e a União europeias constituem organizações internacionais únicas no plano internacional uma vez que, dada a natureza singular das suas atribuições, dispõem de uma administração de dimensão invulgar quando comparada com organizações similares (5). Ora, a presença de Portugal na União Europeia (6) trouxe aos trabalhadores portugueses a possibilidade de aí encontrar um emprego e uma carreira, nos mesmos termos que descobrem na função pública interna. Com efeito, esta administração pública comunitária está, "tanto pelo número de efectivos como pelo regime contratual aplicável, mais próxima do modelo nacional de funcionalismo público do que do paradigma da função pública das organizações internacionais" (7).
Mas que direito rege aquela relação laboral? Terá o funcionário da Comunidade um estatuto laboral similar ao de um trabalhador assalariado? Ou, pelo contrário, a sua posição integrar-se-á numa relação hierárquica administrativa mais próxima da posição de um funcionário público de um Estado-Membro? Terá um funcionário da Comunidade sindicatos que o defendam? Quais os direitos colectivos que lhe assistem? Que regalias e deveres tem um funcionário da União? Estas questões surgiram-nos a 23 de Janeiro de 2004, na sequência da prelecção da Mestre Ana Neves do III Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, assim motivando o presente esforço de aprofundamento da temática.
Constituindo o estatuto dos funcionários públicos comunitários um tema de extensão considerável, apresentamos aqui apenas um dos aspectos com aquele conexos: os direitos colectivos dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias.
A bibliografia nesta matéria é muitíssimo escassa, constituindo assunto relativamente menosprezado quer por administrativistas, quer por jus laboristas, quer por comunitaristas: no fundo, nenhum destes ramos do direito tem adoptado a Função Pública Comunitária no seu âmbito. A escassez doutrinal não é, no entanto, um problema exclusivamente português, uma vez que, no plano internacional, poucas obras são passíveis de referência. Este facto suscita maior surpresa se atendermos a que é substancial o volume de acções no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) (8) relativas a litígios laborais entre a Comunidade e os seus funcionários e agentes. Aliás, foi o abundante volume de processos na matéria em causa (9) o fundamento que esteve na base, primeiro, da criação do Tribunal de Primeira Instância (TPI) e, mais recentemente, do Tribunal da Função Pública da União Europeia (10), câmara especializada integrante do TPI que dirime exclusivamente dos litígios entre a Comunidade e os seus funcionários e agentes.
Notas (1) O presente estudo corresponde ao trabalho "Direitos Colectivos dos Funcionários e Agentes das Comunidades Europeias" que, em Outubro de 2005, apresentámos no âmbito no III Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, promovido pelo Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. No essencial, limitamo-nos a reproduzir o seu texto, exceptuando alguns retoques de forma que procuram corresponder às sugestões que superiormente nos foram feitas pelo nosso orientador, Prof. Doutor Jorge Leite, a quem nos manifestamos sinceramente agradecidos. Ademais, atendendo a que o decurso do tempo importou alguma desactualização bibliográfica e jurisprudencial, operámos as actualizações que se impunham. (2) De acordo com Jorge Leite, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviço de Textos dos Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra, 1999, p. 8, em sentido fisiológico, "o mercado de trabalho analisar-se-ia no sistema de troca de trabalho entre aquele que o oferece e aquele que o procura". O potencial trabalhador, no mercado de trabalho, é então aquele que pretende oferecer a sua actividade em troca de retribuição, pretendendo encontrar quem tenha um interesse oposto e convergente. (3) Nas palavras de Jorge Leite, Direito do Trabalho..., p. 152, "o empregador é a pessoa, física ou jurídica, que tem ao seu serviço trabalhadores subordinados, ou seja, pessoas físicas que, contra uma retribuição, exercem uma actividade laboral sob a direcção e autoridade desta". (4) Referimo-nos ao sistema de reformas, à progressão automática nas carreiras pela antiguidade, ao sistema de saúde, etc. (5) Só a Comissão Europeia dispunha em 2005 de cerca de 25.000 funcionários, de acordo com a brochura da própria Comissão Ao Serviço dos Europeus — Funcionamento da Comissão Europeia. Hoje, este valor chega já aos 32.000 funcionários, segundo informação disponível na Internet via http://ec.europa.eu/civiLservice/index_en.htm, consultado em 14 de Janeiro de 2008. Note-se que a administração pública comunitária serve mais de 500 milhões de cidadãos europeus, estando actualmente a sofrer um processo de reforma administrativa, implementado por Claude Chène, Director-Geral do Pessoal e da Administração da Comissão Europeia. (6) Referimo-nos à "União Europeia" em sentido amplo, pretendendo aludir quer à União Europeia (UE), quer à Comunidade Europeia (CE), quer à Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), bem como à já extinta Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA). (7) Maria Luísa Duarte, Direito da União Europeia e das Comunidades Europeias, Tomo I, Vol. I, Lex, Lisboa, 2001, p. 92.
(8) Referimo-nos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias enquanto instituição comunitária, prevista no artigo 7.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Esta instituição (Tribunal de Justiça) é contudo composta por 2 tribunais — o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância. É por esta razão que Gor-Jão-Henriques, Direito Comunitário, 4." edição, Almedina, Coimbra, 2007, p. 159, alude ao Tribunal como "um órgão dotado de «dupla personalidade»". Hoje talvez até pudéssemos apelidá-lo de uma instituição com "tripla personalidade", em virtude da criação do Tribunal da Função Pública da União Europeia, câmara jurisdicional do Tribunal de Primeira Instância. (9) Susceptível de provocar um "bloqueio da justiça administrada pelo Tribunal de Justiça", nas palavras de Maria Luísa Duarte, Direito da União Europeia..., p. 174. (10) Instituído pela Decisão do Conselho n.° 2004/752/CE, de 2 de Novembro de 2004, e publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 9 de Novembro de 2004.
Índice - download Consulte o artigo integral na Sala de Leitura Geral da Biblioteca Pública Regional da Madeira
PATRÃO, Afonso.-Direitos Colectivos dos Funcionários e Agentes das Comunidades Europeias. «Questões Laborais», Ano XIV, n.º 30, Jul-Dez. 2007, p.173-213.
|
|   |
| |
ë
Tema em destque: Globalização, mestiçagens e diálogo intercultural
Sinopse "O presente artigo inscreve-se numa tentativa de confronto da problemática da “Globalização” com a reflexão crítica da filosofia latino-americana centrada na “Ética da Libertação”. Fá-lo, enunciando primeiro alguns pressupostos epistemológicos e antropológicos para a compreensão do multiculturalismo, definindo depois o horizonte da actual globalização e problematizando finalmente o conceito de mestiçagem.
A partir da noção de mestiçagem em profundidade, propõe a sua articulação com o projecto de um diálogo intercultural que transforma o confronto em encontro e a tolerância em hospedagem do outro e no outro através da assunção das culturas como habitação e morada da solidariedade, da justiça e do corpo plural da alegria".
ANDRÉ, João Maria.-Globalização, mestiçagens e diálogo intercultural. «Revista de História das Ideias», vol. 25, 2004, pp.9-50
Índice da obra, aqui
|
|   |
| |
ë
Tema em destaque: Produção e reprodução da ciência nos museus portugueses
Os museus científicos são fundamentalmente espaços onde a ciência é exibida e disseminada a um público leigo. No entanto, como se demonstra ao longo desle artigo, vários museus científicos portugueses exercem também funções de produção e reprodução da ciência através de actividades de ensino e formação de cientistas e de investigação científica.
Palavras-chave: museus; ciência; investigação; ensino.
INTRODUÇÃO "Os museus do temática científica são fundamentalmente vistos como espaços onde a ciência é mostrada ao público, com a finalidade primordial de difundir conhecimento científico e gerar uma atitude positiva face à ciência. Menos conhecida, porém, é a sua faceta como espaços de produção e reprodução da própria ciência, isto é, de criação de conhecimento científico (investigação) e de formação de cientistas (ensino). Este artigo procura descrever o desenvolvimento destas duas actividades nos museus científicos portugueses, compreendendo a sua inserção no «campo científico» nacional.
Este texto tem por base a investigação desenvolvida para a redacção de uma dissertação de doutoramento, que se sustentou em análise documental, visita a exposições e entrevistas a directores de mais de duas dezenas de museus portugueses. OS MUSEUS E A CIÊNCIA EM PORTUGALSob a designação genérica de museus2 estão compreendidas instituições muito diversas, de temáticas variadas e formatos díspares. Visto que os chamados museus de ciência compreendem apenas os museus de história da ciência, os centros de ciência e os museus de história natural (Gil, 1993, p. 247), serão aqui objecto de análise os museus científicos, definidos como os museus que têm uma vertente científica (quer como temática principal, quer como uma entre outras temáticas), apresentando ao público os resultados ou os processos de um trabalho de investigação científica (sobre o mundo físico ou social). Considera-se aqui uma noção abrangente de ciência, que envolve não só as ciências exactas e naturais, mas também as ciências da engenharia e tecnologia e as ciências sociais.
Em Portugal, se os museus de ciência em sentido estrito actualmente abertos ao público pouco ultrapassam as duas dezenas, quando se consideram os aqui designados museus científicos, ultrapassam-se as duzentas ins¬tituições, entre jardins zoológicos e botânicos, parques naturais, museus industriais, museus de transportes e comunicações, museus arqueológicos e etnográficos (v. anexo).
Este artigo procura analisar a teia de relações que se estabelecem entre os museus científicos e o próprio campo científico e, em particular, a participação dos museus nas actividades de produção e reprodução da ciência. Ainda que a literatura dos estudos sociais da ciência seja fértil em formas diversas de entender o sistema científico, isto é, o conjunto de instituições e indivíduos que participam na geração de conhecimento científico e as relações que se estabelecem entre eles, opta-se aqui pela terminologia desenvolvida por P. Bourdieu, que concebe o campo científico como um «sistema de relações objectivadas entre as posições adquiridas (por lutas anteriores) e o lugar (isto é, o espaço de jogo) de uma luta concorrencial que tem por objectivo específico o monopólio da autoridade científica, inseparavelmente definida como capacidade técnica e como poder social, ou, se se preferir, o monopólio da competência científica, entendida no sentido da capacidade de falar e agir legitimamente (o que quer dizer de forma autorizada e com autoridade) em matéria de ciência, que é reconhecido socialmente a um agente determinado» (Bourdieu, 1975, pp. 91-92)[...]". DELICADO, Ana.-Produção e reprodução da ciência nos museus portugueses.«Análise Social», vol. XLIII (1º) 2008, p.55-77.
Download - Índice Consulte o artigo integral na SLG da Biblioteca Pública Regional da Madeira.
|
|   |
| |
ë
Tema em destaque: Emergência e Conexionismo como hipóteses ao Entwurf Einer Psychologie de Freud
O artigo aborda a arquitectura do aparelho nervoso, apresentada por Freud no Entwurf einer Psychologie, nomeadamente a sua prposição de três sistemas neuronais distintos.... Demonstra como Freud ficou insatisfeito com as suas próprias explicações ontológicas para a estrutura apresentada e propõe que existe uma compatibilidade entre as abordagens da emergência e do conxionismo e a postulação frudiana.
Palavras-chave: Freud; Cérbro; Aparelho Nervoso; Emergência; Conexionismo.
Consulte o artigo integral na SLG da Biblioteca Pública Regional da Madeira.
GUIMARÃES, André Sathler.-Emergência e Conexionismo como hipóteses ao Entwurf Einer Psychologie de Freud. «Revista Portuguesa de Psicanálise», vol. 27 (2) 2007, p.7-18.
|
|   |
| |
ë
Tema em destaque: Bernard Lonergan e a inteligência : para uma introdução ao seu pensamento
 Introdução Bernard Lonergan foi, provavelmente, o mais importante filósofo do século XX. Antes de justificar esta afirmação, será útil constatar que tem numerosos seguidores em todo o mundo; que a sua obra principal Inteligência: Um ensaio sobre o conhecimento humano, em vias de ser publicada em português, está editada em quatro das geolínguas; que existem mais de uma dezena de centros dedicados à sua obra; que a bibliografia sobre o seu pensamento alcança mais de mil monografias e artigos; e que por ano se realizam quase uma dezena de colóquios sobre ele. Contudo, a esmagadora maioria das pessoas nunca ouviram Falar de Bernard Lonergan.
A maioria dos filósofos e teólogos identificam apenas um nome e uma obra. A maioria dos economistas, episiemólogos e cientistas sociais nem o nome identificam. E em muitas Universidades Católicas, muitos professores nunca o referem. E contudo, escreveu com preparação profunda, em disciplinas tão diferentes como a ética, economia, episternologia, e teologia. Sucede que, para o apreciar, é preciso uma forte dose de realismo espiritual e de liberdade perante os poderes mundanos, condições hoje desfavorecidas pela maioria das universidades. Como revela a vasta bibliografia e os colóquios que debatem o seu pensamento, para ser atraído por Lonergan é preciso conhecer a tradição mas ter, a independência de espírito suficiente para elaborar pessoalmente os resultados, porque não se confia em quem deformou a tradição. Lonergan nasceu em 1904 em Ontário, no Canadá; o seu pai era um engenheiro de ascendência irlandesa, e a farinha da mãe era inglesa. Ari 13 anos, trocou a casa pela Faculdade de Loyola, uma escola jesuíta em Montreal, e de lá entrou para o noviciado na cidade de Guelph. Frederick Crowe, si., director emérito do Instituto Lonergan, da Universidade de Toronto, descreve os primeiros anos de aprendizagem de Lonergan, esse estranho mundo anterior ao Concílio Vaticano u. Havia, diz, "leituras sobre a vida de Cristo e dos santos, a Imitação de Cristo, sobre documentos jurídicos e espirituais jesuítas, o velho fiel Afonso Rodriguez (1532-1617), a prática da perfeição e virtudes cristãs. Havia as instruções do mestre aos noviços... as "exortações" pregadas por austeros sacerdotes na comunidade, e assim por diante. Havia as penitências, publicação das faltas - admitidas voluntariamente ou indicadas pelos companheiros em agape transbordastes -e havia muita oração... a mais lenta de todas as práticas a aprender".Era uma vida que ensinava a paciência, a disciplina, e o estudo sério, embora de modo um pouco rígido e restritivo; serão marcas do trabalho de Lonergan. Em 1926, Lonerganr, foi para Inglaterra estudar filosofia, regressando ao Canadá para ensinar na sua velha escola, em Montreal. De 1933 a 1937 licenciou-se em Teologia em Roma. Não tinha sido um aluno premiado, mas desenvolveu em Roma as ambições intelectuais exemplificadas por uma carta de 1935 a um superior: "Consigo elaborar uma metafísica tomista da história que ofuscará Hegel e Marx, apesar da enorme influência deles nessa obra. Tenhojá escrito um esboço, disso como de tudo o mais. Examina as leis objectivas e inevitáveis da economia, da psicologia (ambiente, tradição) e do progresso... para encontrar a síntese superior destas leis no Corpo Místico." Não escapará ao leitor que Hegel e Marx, não eram exactamente leituras recomendadas para um jovem sacerdote em Roma e, ainda mais, na Itália fascista. Mas fica bem claro como ele era já o indivíduo audaz, capaz de pensar sem imprirnatur. E também fica claro que o corpo místico de Cristo, é desde S. Paulo, um dos conceitos mais integradores da teologia.
Os registos da Universidade Gregoriana em Roma mostram que, a 6 de Dezembro de 1938, a tese de Lonergan intitulada "0 pensamento de S. Tomás sobre a graça operativa" foi aprovada para apresentação em Teologia. A dissertação foi completada em 1940. Segundo as suas palavras, "... demorei anos até atingir a mente de S. Tornas de Aquino."Z Até 1949 continuou a publicar uma série dos artigos sobre a tradição tomista e, mais especificamente, sobre o processo de conhecimento. Nesses estudos deslocou-se das perguntas teológicas sobre a graça para as questões filosóficas sobre a interioridade, isto é, como Deus se revela na consciência. Consulte o artigo integral na SLG da Biblioteca Pública Regional da Madeira HENRIQUES, Mendo Castro.-Bernard Lonergan e a inteligência : para uma introdução ao seu pensamento. «Revista de Filosofia», n.º 63, Out-Nov, 2007, p.823-843.
|
|   |
| |
ë
Tema em destaque: Formação de juízes para o século XXI. Formar para decidir. Formar para garantir
 Partindo de uma análise sobre a função judicial no actual modelo de Estado de Direito desenvolve-se o papel que aí desempenha o juiz como actor fundamental na resolução de litígios e garante dos direitos liberdades e garantias tendo em conta que numa sociedade democrática, pluralista e multicultural a diversidade, a complexidade e o enorme grau de problematização da litigiosidade são um factor inevitável no entendimento da jurisdição.
Uma resposta a uma sociedade com este perfil exige, por isso, uma magistratura com uma grande capacidade de exercício profissional, onde o processo de formação se expanda para além de uma formação inicial aprofundada e dinâmica. O objectivo de formar para decidir e formar para garantir exige por nisso o cumprimento de um conjunto de princípios inalienáveis que vão desde a garantia da imparcialidade e independência, à cultura de garantia, ã globalização e ao pluralismo, à inovação, à argumentação e ao convencimento.
Introdução
Num estado de direito democrático a ideia de tribunais independentes, imparciais e competentes assume-se, hoje, como direito fundamental e indisponível.
0 acesso aos tribunais e, especificamente aos tribunais judiciais, apela a um efectivo ,direito ao juiz» com um conteúdo próprio cuja concretização, para além dos quadros legais que consagram a liberdade, a independência e a imparcialidade, suscita a questão da disponibilidade de um profissional dotado de uma formação de elevado nível.
O tradicional «mercado de questões» que o cidadão sempre resolveu na justiça, e que aqui continuam a ser suscitados, é hoje confrontado por um fenómeno de diversificação, senão mesmo de mutação a novas questões que exigem uma resposta adequada.
O início do século XXI evidencia uma sociedade onde as clivagens sociais, emergindo de vários pontos de vista, trazem ao judiciário novos problemas. Desigualdades sociais e económicas, multiculturalismo, transformação do fenómeno religioso, emergência dos problemas ambientais, segurança pública reforçada, pluralismo jurídico caracterizam hoje toda a sociedade.
O debate sobre o papel dos juízes nesta sociedade exigiu que a formação para um juiz numa sociedade democrática e global entrasse nas agendas da discussão política sobre as reformas dos sistemas de justiça.
Os problemas suscitados no domínio da justiça, na tripla perspectiva do acesso, da qualidade, da eficácia são hoje transversais às sociedades pluralistas e democráticas.
O debate sobre o papel da jurisdição sugere que se ultrapasse o domínio paroquial do exercício da função judicial, delimitada, num tempo e num território e se exija ao juiz uma abertura ao mundo, numa dimensão geográfica e cultural diversificada e, sobretudo, numa insatisfação permanente sobre o exercício da função.
Só uma formação aprofundada, diversificada, disposta a encarar o grau de complexidade do mundo, comprometida com um conjunto de valores e direitos fundamentais dos cidadão que importa efectivar, aberta aos desafios decorrentes do pluralismo jurídico permitirá responder à exigência dos problemas suscitados e sobretudo que não receie «aceitar os riscos de uma magistratura culturalmente esclarecida», conforme refere Boaventura de Sousa Santos.
A amplitude da exigência só é compatível, no entanto, com uma formação em permanência, ultrapassando por isso algumas perspectivas estáticas que, sobrevalorizando a questão da formação de juízes no acesso ao exercício da função, omitem a relevância de uma formação em processo.
Num quadro absolutamente globalizado onde o juiz é um juiz do mundo, onde a multiplicidade dos problemas suscitados à decisão são inelutáveis, mas sempre condicionados pela afirmação de que são os juízes o último garante do funcionamento democrático das instituições, importa aprofundar alguns dos conteúdos que concretizem uma política de formar para decidir.
Cultura de garantia, através da independência e da imparcialidade mas simultaneamente uma cultura de comprometimento com um quadro de necessária efectividade de direitos fundamentais.
Exigência de aprofundamento no processo formativo, aliado a uma abertura à compreensão e à diversificação decorrente de uma sociedade plural, onde a inovação, o convencimento e a argumentação são um elemento relevantíssimo no processo de aceitação e legitimação da própria função judiciária. São estas as questões que se pretende discutir.
2. PARA QUE SERVEM OS JUÍZES?
2.1. A questão fundamental no debate sobre o processo de formação dos juízes é uma questão simples: para que servem os juízes numa sociedade do século XXI?
Consulte o artigo integral na SLG da Biblioteca Pública Regional da Madeira
LOPES, José Mouraz.-Formação de juízes para o século XXI. Formar para decidir. Formar para garantir. «Julgar», n.º 4, Janeiro-Abril, 2008, p.132-134-21.
|
|
Arquivo
Mensagens Anteriores
|