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ë Tema em destaque: Contratação de treinadores de futebol

quarta-feira, 1 de outubro de 2008
"Ao invés de outras actividades da vida, tio desporto (ruas sobretudo no futebol) não se acumula nem se guarda nada (...). Ter sido ontem o melhor já não interessa hoje, para não, falar de amanha. A alegria passada não pode fazer nada contra a angústia presente, aqui não existe a compensação da recorda­ção, nem a satisfação pelo que foi alcançado, nem é evidente o agradecimento público pela alegria tida há duas serranas. Portanto, tam­bém não há durante muito tempo tristeza ou indignação que de um dia para o outro podem ver-se substituídas pela euforia e pela santificação (...). Em troca há que reconhecer que tem qualquer coisa de inestimável e que não costuma acontecer nas outras ordens da vida: incita ao esquecimento, o que equivale a dizer que nunca incita ao rancor, coisa que só se aprende na idade adulta."

JAVIER MARÍAS, "A Recuperação Semanal da Infância", in Selvagens e Sentimentais - His­tórias do Futebol, Dom Quixote, p. 17.

Introdução

A estipulação de termo nos contratos de trabalho dos treinadores de futebol é socialmente encarada, mais do que como uma possibilidade, como verdadeiro pressuposto.

Na verdade, e com reconhecimento expresso em sede de instrumento de regulamentação colectiva, sedimentou-se a prática de contratação por tempo determinado: a existência de termo é dado adquirido, a única margem negociai consiste em fixar-lhe a respectiva duração.

No entanto, esta proliferação evidente não pode constituir inibidor à sua análise jurídica, devendo, pelo contrário, funcionar como estímulo acrescido à indagação da licitude deste modelo contratual.

A tarefa a que nos propomos é exactamente aferir da legalidade da contratação a termo dos treinadores de futebol profissional, nomeadamente a reequação do problema em face da entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto.

II - Quadro da contratação colectiva

Em Novembro de 1996, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional ("LPFP") e a Associação Nacional de Treinadores de Futebol ("ANTF") celebraram convenção colectiva de trabalho ("CCTTF"), a qual foi posteriormente objecto de extensão administrativa.

A CCTTF delimita o âmbito subjectivo de aplicação aos "treinadores profissionais que, em virtude de uma relação estabelecida com carácter regular, sob a autoridade e direcção de um clube ou sociedade des¬portiva, mediante remuneração e de forma exclusiva, se dediquem à preparação, orientação técnica e treino das respectivas equipas de futebol" (artigo 2.°).

Relativamente à matéria em análise, a CCTTF estatui que "o contrato de trabalho terá sempre uma duração determinada caducando, sem mais, expirado o prazo nele estipulado. No entanto, o contrato poderá ser prorrogado por mútuo acordo das partes, por período igual ou diverso do anteriormente fixado" (artigo 8.°, o realce é nosso).
Ou seja, este instrumento de regulamentação colectiva impõe a existência de prazo de validade contratual, submetendo os treinadores de futebol a verdadeira ditadura do termo [...].

Consulte o artigo integral
SLG - Biblioteca Pública Regional

GOULÃO, Pedro Pardal-Contratação de treinadores de futebol. «Desporto & Direito. Rev. Jurídica do Desporto», ano IV, n.º 12, Maio/Agosto, 2007, p.377-392.